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IR-PESSOA FÍSICA MEDIDA PROVISÓRIA 692, DE 22-9-2015 GOVERNO CRIA A TRIBUTAÇÃO PROGRESSIVA DO GANHO

  • Fonte: COAD MG
  • 19 de out. de 2015
  • 1 min de leitura

Esta Medida Provisória estabelece a incidência progressiva do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pelas pessoas físicas e jurídicas, exceto as tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, na alienação de bens e direitos, bem como prorroga o prazo de adesão ao Prorelit (Programa de Redução de Litígios Tributários), reduz o percentual do valor da dívida que deve ser pago à vista em espécie e permite que esse pagamento seja feito em até 3 parcelas, que serão acrescidas de juros equivalentes à Selic.

Art. 21 – O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e IV – 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).


 
 
 

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