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COMITÊ GESTOR DISCIPLINA A TRIBUTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

  • COAD MG
  • 3 de jan. de 2017
  • 1 min de leitura

Esta alteração da Resolução 94 CGSN, de 29-11-2011 disciplina o § 23 do artigo 18 da Lei Complementar 123, de 14-12-2006, que trata sobre a tributação dos serviços de construção civil, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, estabelecendo o seguinte:

  • para efeito de tributação do ISS no âmbito do Simples Nacional, do valor dos serviços prestados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Lei Complementar 123/2006, será permitida a dedução do valor dos materiais fornecidos na base de cálculo do ISS;

  • os materiais produzidos pelo prestador dos serviços no local da prestação serão tributados de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Lei Complementar 123/2006; e

  • o valor das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação será tributado de acordo com o Anexo II da Lei Complementar 123/2006.

Este Ato também esclarece sobre a possibilidade de adoção, até 31-12-2017, de procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado, para os fatos geradores ocorridos entre 1-1-2012 e 31-12-2014.


 
 
 

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