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RECEITA FEDERAL ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA ECD

  • COAD MG
  • 19 de jan. de 2017
  • 3 min de leitura

Esta Instrução Normativa, que altera a Instrução Normativa 1.420 RFB, de 19-12-2013, disciplina a apresentação da ECD substituta para correção de registros que contenham erros e fixa o prazo para apresentação da escrituração nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril, que havia sido suprimido do texto com a alteração feita pela Instrução Normativa 1.660 RFB, de 15-9-2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º – O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º –.....................................................................

Esclarecimento COAD: O § 1º do artigo 5º da Instrução Normativa 1.420/2013 dispõe que nos casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês

subsequente ao do evento.

§ 4º – Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridas de janeiro a abril o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.”(

NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A – Depois de autenticados somente poderão ser substituídos os livros que contenham erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamentos extemporâneos, nos termos das

Normas Brasileiras de Contabilidade.

§ 1º – O cancelamento da autenticação e a apresentação de ECD substituta somente poderão ser feitos mediante apresentação de Termo de Verificação para fins de Substituição que os justifique, o qual deverá integrar a escrituração substituta e conterá, além do detalhamento dos erros que motivaram a substituição:

I – identificação da escrituração substituída;

II – descrição pormenorizada dos erros;

III – identificação clara e precisa dos registros que contêm os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado.

§ 2º – O Termo de Verificação para Fins de Substituição será assinado:

I – pelo próprio profissional contábil que assina a escrituração substituta, quando a correção dos erros não depender de alterações de lançamentos contábeis, saldos, ou demonstrações contábeis, tais como, correções em termo de abertura ou de encerramento e na identificação dos signatários;

II – por 2 (dois) profissionais contábeis, sendo 1 (um) deles contador, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações não auditadas por

auditor independente;

III – por 2 (dois) contadores, sendo 1 (um) deles auditor independente, quando a correção do erro gerar alterações de lançamentos contábeis, de saldos ou de demonstrações que tenham sido auditadas por auditor independente.

§ 3º – São nulas as alterações feitas sem o Termo de Verificação para fins de Substituição de que trata o § 1º.”

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º – Ficam revogados os §§ 5º ao 7º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013. (Jorge Antonio Deher Rachid)


 
 
 

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