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RECEITA INSTITUI A DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS

  • COAD MG
  • 19 de jan. de 2017
  • 2 min de leitura

A Instrução Normativa 1.681 RFB/2016, institui a Declaração País-a-País que deve ser entregue por entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.

Caso não seja a controladora final de um grupo multinacional, somente será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, se for verificada pelo menos uma das seguintes situações:

a) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País para o ano fiscal de declaração; ou

c) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Considera-se entidade integrante de um grupo multinacional:

a) qualquer unidade de negócio independente incluída nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo multinacional para fins de divulgação do relatório contábil-financeiro;

b) qualquer unidade de negócio excluída das demonstrações financeiras consolidadas do grupo multinacional exclusivamente em virtude de seu tamanho ou materialidade; ou

c) qualquer estabelecimento permanente, de qualquer unidade de negócio independente do grupo multinacional definida nas letras “a” e “b”, desde que esta prepare uma demonstração financeira separada para esse estabelecimento permanente, para fins regulatórios, tributários, de divulgações financeiras ou de controle interno.

A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

A primeira Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016. O prazo para entrega da declaração será aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.


 
 
 

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