COSIT ESCLARECE A NÃO INCIDÊNCIA DE INSS SOBRE O AVISO-PRÉVIO INDENIZADO
- COAD MG
- 10 de abr. de 2017
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A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei nº 10.522, de 2002, e
no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, o aviso-prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Esclarecimentos COAD: A PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Nota 485 PGFN-CRJ/
2016 (Fascículo 29/2016), recomendou aos seus Procuradores que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado.
• O inciso V do artigo 19 da Lei 10.522/2002 (Portal COAD) determina que a PGFN fica autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.
• Por força dos §§ 4º, 5º e 7º do artigo 19 da Lei 10.522/ 2002, a RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil,
respectivamente:
a) não constituirá os créditos tributários relativos às matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional;
b) deverá reproduzir, em suas decisões sobre a matéria, o entendimento adotado pelo STJ, após manifestação da PGFN;
c) na hipótese de créditos tributários já constituídos, terá que rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário.
• Já o § 3º do artigo 3º da Portaria Conjunta 1 PGFN-RFB/ 2014 (Portal COAD) estabelece que a vinculação das atividades da RFB aos entendimentos desfavoráveis à Fazenda Nacional ocorrerá a partir da ciência da manifestação pela PGFN, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer.
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