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INDÚSTRIAS PODEM SE CREDITAR DO IPI DECORRENTE DE AQUISIÇÕES DE ATACADISTAS NÃO CONTRIBUINTES DO IMP

  • COAD MG
  • 10 de abr. de 2017
  • 1 min de leitura

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:

“A matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte que não seja optante pelo ‘regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições’ (simples nacional), empregados na industrialização de produto isento do imposto ou sujeito à sua incidência à alíquota de 0% (zero por cento) ensejam o direito de o estabelecimento industrial, e o que lhe é equiparado, creditar-se do respectivo imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do valor indicado na respectiva nota fiscal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010, artigos 227, 228 e 251, caput e § 1º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 11.” “Admite-se a utilização do crédito do IPI escriturado de modo extemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado da data da entrada do produto no estabelecimento industrial ou a ele equiparado, e respeitadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 1999, art. 11; Decreto nº 7.212, de 2010, artigos 256 e 257; Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, artigos 2º e 4º; Parecer Normativo nº 515, de 1971, itens 5 e 6.”

 
 
 

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