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ESTADO INTRODUZ ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRATIVOS

  • COAD MG
  • 22 de abr. de 2017
  • 1 min de leitura

Esta modificação no Decreto 44.747, de 3-3-2008 – RPTA, dispõe sobre a compensação do saldo devedor do crédito parcelado com eventual valor decorrente de restituição de indébito tributário, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º – O inciso I do § 1º do art. 35 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 – (...)

§ 1º – (...)

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008 – RPTA “Art. 35 – Deferido o pedido de restituição, esta se efetivará:

I – sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda Pública Estadual;

...........................................................................................

§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput:”

I – não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;

(...)”

Art. 2º – O beneficiário de parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS concedido anteriormente à publicação deste decreto poderá solicitar a compensação do saldo devedor do crédito parcelado com eventual valor decorrente de restituição de indébito tributário relativo ao ICMS deferida após a concessão do parcelamento.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel)


 
 
 

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